A natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental
Como já divulgado pela imprensa, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de relatoria do ministro Herman Benjamin, concluiu que a responsabilidade administrativa ambiental tem natureza subjetiva, exigindo-se que se comprove a culpa do administrado para que possa ser penalizado pela Administração Pública. Ou seja, de forma diversa do que ocorre com a responsabilidade civil ambiental, em que a culpa é presumida, o STJ decidiu, de forma unânime, que a responsabilidade administrativa exige a comprovação da culpa e o nexo causal entre a conduta e o fato considerado infracional
Explica-se: há muito se discute sobre a natureza da responsabilidade administrativa, havendo aqueles que defendem ser objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, como ocorre com a responsabilidade civil ambiental, que segue o disposto na Lei 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente, impondo a presunção de culpa de todos aqueles que estejam relacionados, direta ou indiretamente, com o dano ambiental. Sobre a natureza da responsabilidade administrativa, Édis Milaré defende que “o dano ambiental, isoladamente, não é gerador de responsabilidade administrativa; contrario sensu, o dano que enseja responsabilidade administrativa é aquele enquadrável como o resultado descrito em um tipo infracional ou o provocado por um comportamento omissivo ou comissivo violador de regras jurídicas.” (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 10ª ed. São Paulo: RT, 2015, p. 357). Ou seja, na mesma linha da doutrina acima citada, o STJ compreendeu que a responsabilidade administrativa tem natureza subjetiva, o que significa que apenas pode ser penalizado pela Administração Pública aquele que efetivamente agiu ou se omitiu em relação a alguma regra protetiva do meio ambiente. Vale dizer, não se presume a culpa para a penalização administrativa. No caso analisado pelo STJ, apreciava-se a legalidade da multa de R$ 12 milhões, aplicada pelo Instituto Ambiental do Paraná à Hexion Química, por deter no Navio Vicuña, que explodiu na Baía de Paranaguá em 2014 e causou dano ambiental. A Hexion alegava que não tinha qualquer responsabilidade pelo acidente, não havendo culpa relacionada com o evento. É importante o precedente, pois há muito se vê, junto a órgãos administrativos e no Poder Judiciário, decisões que consideram iguais a natureza da responsabilidade civil ambiental e da responsabilidade administrativa ambiental. No próprio caso levado à julgamento pelo STJ, as 1ª e 2ª instâncias judiciais haviam mantido a multa administrativa aplicada à Hexion, não obstante esta ter demonstrado a falta de nexo entre a sua conduta e o fato acidental ocorrido.
Fonte: Estadão