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Alteração da Lei de Licitações será votada no Senado após as eleições municipais, afirma relator

A alteração à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) deve ser votada após as eleições municipais, afirmou na última semana o relator da matéria, Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), em reunião na Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional. Para o senador, a audiência pública sobre o tema, realizada no dia 24 de agosto, foi de extrema importância para a elaboração do substitutivo (PLS 559/2013).

O projeto proposto integra a Agenda Brasil, pauta listada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, para incentivar a retomada de crescimento econômico no País. Bezerra Coelho afirmou que ele contempla medidas importantes para uma legislação mais “ágil e segura” sobre o assunto.

As principais mudanças em relação ao texto original são a atualização monetária dos valores de referência, alterações de nomenclatura, reformulação dos limites de contratação integrada, conceito de contratação semi-integrada, mudanças na tipificação penal e aprimoramento da sistemática de seguros estão entre as medidas integradas ao novo texto.

A matéria continuará em aberto para receber emendas e, na primeira reunião após as eleições municipais, será colocada em votação na comissão.

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) elencou os principais tópicos abordados pela proposta:

PROJETO COMPLETO DE ENGENHARIA - O substitutivo muda a nomenclatura do “projeto básico” criado pela Lei 8.666/1993, que passa a ser “projeto completo de engenharia”. Segundo o relator, a “intenção é deixar claro que a insuficiência de conteúdo, que caracterizava alguns projetos básicos de hoje, não será admitida pela nova lei”. No entanto, contraditoriamente, o substitutivo do relator exclui do descritivo do projeto completo de engenharia a formulação de “orçamento detalhado do busco global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados”, como previsto na Lei 8.666/1993.

PROJETO EXECUTIVO - O texto veda a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, descrito como “conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes”.

CONTRATAÇÃO INTEGRADA - O substitutivo incorpora em definitivo na legislação licitatória do pais a contratação integrada” criada pelo Regime Diferenciado de Contratações (RDC). Ou seja, permite a licitação de obras públicas a partir apenas de anteprojeto, definido como “peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto completo de engenharia”. Em outras palavras, sem projeto. A modalidade valeria apenas para “obras de vulto” com valor superior a R$ 100 milhões. Na primeira versão do substitutivo, de dezembro de 2015, Fernando Bezerra tinha proposto R$ 500 milhões, depois chegou tirou qualquer limite mínimo e na penúltima versão mencionava R$ 20 milhões.

DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA - O atual substitutivo mantém – como na versão anterior – a possibilidade da expropriação de imóveis por utilidade pública, para a realização de empreendimentos no regime de “contratação integrada”, ser da responsabilidade da empreiteira contratada. O edital da obra poderá especificar inclusive dividir a responsabilidade, ora do poder público, ora da contratada, conforme cada fase da construção.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL - Ao contrário da versão anterior, o atual substitutivo não mais prevê a possibilidade da empreiteira se responsabilizar pelo licenciamento ambiental dos empreendimentos realizados no regime de “contratação integrada”.

CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA - O relator incluiu na nova versão a modalidade de “contratação semi-integrada”, mas nesse caso com exigência do projeto completo de engenharia antes da licitação da obra. Também para obras acima de R$ 100 milhões. Esse regime já consta da recente Lei das Estatais (13.303, de 30/06/16).

DIÁLOGO COMPETITIVO - Essa modalidade de contratação jamais foi discutida nos debates sobre a revisão da Lei de Licitações realizados nos últimos três anos. Surgiu na penúltima versão do substitutivo do senador pernambucano, após ele ter ouvido sugestões do governo federal. Na nova versão a proposta é mantida. Segundo Fernando Bezerra é inspirada em legislações europeias. Trata-se de licitação em que “a administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo”. Os critérios para pré-seleção dos licitantes e definição do vencedor deverão variar caso a caso.

FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSOCIADOS - Outra novidade que surgiu apenas na versão atual. Nesse regime, além de realizar a obra, o empreiteiro se responsabiliza por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado. Uma espécie de Parceria Público Privada na linha dos planos de privatização e investimentos do governo federal.

REGISTRO DE PREÇOS - O sistema de registro de preços é autorizado para contratar a execução de obras e serviços de engenharia desde que exista projeto padronizado, sem complexidade técnica ou operacional, ou necessidade permanente ou frequente do objeto.

PREGÃO - O texto permite a licitação por menor preço ou maior desconto para aquisição serviços e obras comuns, descritos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Inclui construção, reforma, recuperação ou ampliação de bem imóvel. O pregão não se aplica, porém, aos serviços técnicos de natureza predominantemente intelectual, como os projetos de Arquitetura e Engenharia, entre outras atividades.

CONFLITO DE INTERESSES - O texto veda que o autor do anteprojeto, do projeto completa de engenharia ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, dispute licitação de execução da obra.

CRIME DE RESPONSABILIDADE - Mais uma nova mudança, também inspirada na Lei das Estatais. Trata-se da “tipificação penal da omissão grave de dado ou informação pela projetista, de modo a evitar que ações oportunistas da empresa que elaborou o projeto de engenharia possam frustrar o caráter competitivo da licitação”.

SEGURO GARANTIA - Para obras e serviços de engenharia comuns a garantia a ser exigida não poderá exceder a 20% do valor inicial do contrato. No caso de obras e serviços de grande vulto, no entanto, será exigido seguro garantia com cláusula de retomada no percentual de 30% do valor inicial do contrato. Em caso de descumprimento do contrato, a seguradora poderá retomar a obra mediante a contratação de outro construtor ou prestador de serviços ou, alternativamente, efetuar o pagamento da indenização de prejuízo até o limite da garantia.

CONCURSO PÚBLICO DE PROJETO DE ARQUITETURA - O substitutivo elimina essa modalidade de contratação prevista como preferencial na Lei 8.666/1993.

SIMPLIFICAÇÃO - Foi estabelecido um critério simplificado de dispensa para baixo valor. O patamar para obras e serviços de engenharia é de R$ 60 mil.

PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DAS LEIS ATUAIS - O substitutivo revoga a Lei de Licitações e o RDC, mas apenas após dois anos da publicação da nova lei. Nesse período, os gestores públicos poderão optar por realizar licitações por qualquer uma das legislações.

Fonte: Pini

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