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O que é o EIA – RIMA e quando ele é solicitado?

Para que determinados empreendimentos com grande potencial de poluição e degradação do meio ambiente possam operar em consonância com a legislação ambiental, diversos estudos que analisem e que monitorem os impactos ambientais causados por essa atividade devem ser realizados.
Dentre esses estudos, o CONAMA estabeleceu o EIA – RIMA, documentos onde são apresentados os resultados que foram diagnosticados, atendendo as normas ambientais vigentes e que possam conter os elementos necessários à análise da sustentabilidade ambiental daquele empreendimento/atividade.
Abaixo você vai entender melhor o que é quando são exigidos esses estudos.
Estes estudos são solicitados pelo órgão ambiental durante o processo de licenciamento ambiental (mais especificamente no FOBI – veja no nosso outro artigo sobre o assunto) e são pedidos apenas a empreendimentos com grande potencial de degradação e poluição ambiental.

impacto-ambiental

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) foi desenvolvido objetivando acompanhar o impacto da atividade sobre os diversos meios ambientais. O resultado é um conjunto de estudos realizados por especialistas de diversas áreas, biólogos, engenheiros, geólogos, com dados técnicos detalhados. O acesso ao documento final é restrito, e deve ser entregue ao órgão estadual competente.

Já o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é o resumo, feito com uma linguagem simples e objetiva, dos dados apresentados no EIA. Esse documento é de acesso público e por isso deve ser elaborado de modo que qualquer pessoa possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.

Atividades que exigem o EIA/RIMA

I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II – Ferrovias;

III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV – Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

IX – Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

X – Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

Xl – Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

XII – Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

XIII – Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;

XIV – Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

XV – Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

XVI- Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;

XVII – Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.

Quer saber mais sobre o EIA-RIMA  e receber um contato da nossa equipe? Clique aqui e mande sua dúvida que nossa equipe entrará em contato em breve.

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