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Mineração: entenda a relação existente entre a licença ambiental e a Autorização do DNPM e faça um planejamento correto

A extração de minérios é uma atividade que para ser viabilizada necessita de licenciamento ambiental e de autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), autarquia federal ligada ao Ministério de Minas e Energia. Isso nem sempre é simples! Vejamos como tratar de forma adequada essa questão, para que não se torne algo insolúvel.

Por se configurar como uma atividade passível de causar degradação ambiental, a mineração necessita ser licenciada. Destaque-se que a “extração e tratamento de minerais” está contida no Anexo 1 da Resolução CONAMA n. 237/97, o qual estipula as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental.

Para compreender a relação entre o licenciamento ambiental e procedimento de autorização perante o DNPM e seus pontos de intersecção, faz-se necessário trazer algumas disposições das Resoluções CONAMA n. 09 e 10 de 1990, que regulam, respectivamente, a extração de recursos minerais em geral, e a extração de minérios da classe II (jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil – classificação já revogada no Código de Minas, mas ainda presente nas resoluções do CONAMA).

O art. 1º da Resolução CONAMA n. 09/90 dispõe que a pesquisa mineral, quando envolver o emprego de guia de utilização, demandará prévio licenciamento ambiental, devendo o empreendedor requerer ao órgão ambiental competente a licença de operação e apresentar plano de pesquisa mineral, com a avaliação de impacto ambiental e as medidas mitigadoras a serem adotadas. No que concerne à lavra, com exceção da garimpeira, deverá submeter seu pedido de licenciamento ambiental ao órgão ambiental competente, prestando todas as informações técnicas sobre o respectivo empreendimento (art. 2º). Destarte, quando do requerimento da Licença Prévia, o empreendedor deverá apresentar EIA/RIMA e demais documentos necessários previstos nos anexos da Resolução (art. 4º). Já a Licença de Instalação deverá ser requerida acompanhada de Plano de Controle Ambiental – PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliadas na fase de Licença Prévia, acompanhado dos demais documentos necessários (art. 5º).

Cumpre registrar que a concessão da Portaria de lavra ficará condicionada à apresentação ao DNPM, por parte do empreendedor, da Licença de Instalação, sendo que depois de obtida e implantados os projetos constantes do Plano de Controle Ambiental (aprovados quando da concessão da Licença de Instalação), o empreendedor deverá requerer a Licença de Operação (arts. 6º e 7º).

A Resolução CONAMA n. 10/90, que, conforme já dito, traz critérios específicos para o licenciamento ambiental de extração mineral da Classe II, apresenta um trâmite praticamente idêntico ao explicitado no parágrafo acima. A principal diferença entre os dois regramentos consiste na possibilidade de dispensa do EIA/RIMA baseada nas peculiaridades do empreendimento contida no art. 3º da CONAMA n. 10/90. Nesses casos, o empreendedor terá de apresentar um Relatório de Controle Ambiental – RCA, elaborado de acordo com as diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

Tratando especificamente do procedimento de regularização da extração minerária perante o DNPM, cumpre esclarecer que “o aproveitamento das jazidas depende de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia” (art. 7º do Código de Minas – Decreto-Lei n. 227/67). Isto é, para que o empreendedor possa realizar os trabalhos e estudos necessários para se definir a jazida, avaliá-la e determinar a exequibilidade do seu aproveitamento econômico, ele terá de se sujeitar à autorização do DNPM. Passada essa etapa, estando a jazida pesquisada, com relatório aprovado pelo DNPM, bem como a área de lavra ser adequada à condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa, o empreendedor poderá requerer a concessão de lavra ao Ministro das Minas e Energia, que a concederá através de portaria a ser publicada no Diário Oficial da União (arts. 37 e seguintes, Código de Minas).

Assim, conforme explanado acima, fica evidente a relação entre o licenciamento ambiental e o procedimento de autorização perante o DNPM, uma vez que a emissão de uma autorização por este órgão está diretamente vinculada à emissão de uma licença ambiental. Portanto, é imprescindível para o empreendedor que pretende extrair minérios, atentar-se ao máximo à legislação pátria referente ao assunto, e regularizar o empreendimento tanto na esfera ambiental, quanto na seara do DNPM. Tal ação visa dar celeridade e segurança para a realização da atividade. Planejamento correto depende de conhecimento aprofundado!

Fonte: SAES advogados

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