Conheça as novas regras para distratos no programa Minha Casa Minha Vida
Regras alteradas pelo Ministério das Cidades valem para as unidades do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
A Portaria nº 488, publicada pelo Ministério das Cidades na edição desta quarta-feira (19) do Diário Oficial da União, traz novas regras para os distratos no programa Minha Casa Minha Vida (MCMV). O texto revoga a Portaria nº 606, de dezembro do ano passado.
A partir de agora, as rescisões contratuais só poderão ser realizadas em casos de desistência do beneficiário, descumprimento contratual, ocupação irregular, desvio de finalidade e inadimplência nos pagamentos das prestações de compra e venda por solicitação do beneficiário.
Os imóveis resultados dos distratos deverão retornar para a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), além de ser reincluído ao MCMV para que a prefeitura possa selecionar outra família de acordo com o perfil, para ter posse do imóvel.
Está assegurado pela Portaria a rescisão de contrato em casos de moradia invadida após a assinatura do contrato, ou em casos de ruptura familiar proveniente de violência doméstica, ou em casos de medidas de proteção à testemunha. Assim, o titular do contrato terá o direito de ser beneficiário de outro imóvel, indiferente do registro no Cadastro Nacional de Mutuários (Cadmut) do imóvel distratado. Os pagamentos já realizados deverão ser descontados do novo contrato.
De acordo com o Ministério das Cidades, a rescisão por solicitação do beneficiário, só poderá ser realizada, se todos os critérios forem atendidos, tais como:
1. Seja formalizado pelo beneficiário o pedido na instituição financeira contratante, informando o(s) motivo(s) da desistência;
2. O requerimento do beneficiário tenha a ciência do ente público responsável pela seleção da demanda;
3. Todas as obrigações e encargos relativos ao contrato e ao imóvel estejam em dia;
4. O imóvel não esteja em situação de ocupação irregular;
5. O imóvel seja restituído nas mesmas condições físicas em que se encontrava à época da contratação;
6. Todas as obrigações, despesas, custas cartorárias e encargos relativos à rescisão sejam arcadas pelo beneficiário.
Fonte: PiniWeb