Cadastro Ambiental Rural e Áreas Indígenas
Um recente levantamento do Serviço Florestal Brasileiro divulgou que 11.569 Cadastros Ambientais Rurais estaria sobrepostos a terras indígenas homologadas de forma “parcial” ou completa, dados estes que refletem certa insegurança jurídica na situação.
A notícia prossegue com uma suposta preocupação ode que o CAR implicaria reconhecimento de posse de pessoas declarantes, citando, inclusive entendimentos judiciais, mas sem indica-los. O problema realmente seria apenas o Cadastro Ambiental Rural e o suposto direito de posse dos declarantes?
A primeira correção que se faz neste discurso, resolve-se pelo próprio Código Florestal que, desde 2012 quando foi sancionado, orienta que “O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse [...]” (art. 29, §2º, Lei Federal 12561/2012). Portanto, o direito de propriedade continuará sendo exercido pelas matrículas imobiliárias e não pelo CAR, como também o direito de posse será exercido por meio dos direitos neste sentido (usucapião, usufruto, arrendamento, etc).
A segunda observação e não correção é um pouco mais preocupante, já que, se de fato, esta sobreposição de tantas áreas entre tituladas e demarcadas prevalecer até depois do prazo estabelecido para o Cadastro Ambiental Rural, prestes a encerrar-se em 31 de Dezembro deste ano, uma grande insegurança jurídica irá se perpetuar.
O Ministério do Meio Ambiente, ao editar a Instrução Normativa nº 02 de 06/05/2014, garantiu que, se “Constatada a sobreposição, ficarão pendentes os cadastros dos imóveis sobrepostos no CAR, até que os responsáveis procedam à retificação, à complementação ou à comprovação das informações declaradas, conforme demandado pelo órgão competente”, o que inclui áreas indígenas (art. 42, IX, IN 02/2014).
Neste ponto, ao falar em “responsáveis”, esta normativa ambiental é preocupante. Quem é o responsável pelas áreas em processo de demarcação? E como está o andamento dos processos de demarcação pendentes?
De acordo com a Constituição Federal, é a União! Isto porque o art. 231, descreve claramente “ [...] competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Mais especificamente, o Decreto Federal nº 1.775/1996 que regulamenta os processos de demarcação de terras indígenas atribui tal responsabilidade ao órgão federal de assistência ao índio, a Funai.
O processo demarcatório só termina com a homologação da área demarcada por “Decreto”, depois de longo trâmite chancelado pelo Ministro da Justiça (Art. 5º, Decreto 1775/96). O que se define por portaria do Ministro da Justiça, é parte do processo demarcatório, ou seja, apenas os limites da terra indígena (art. 2º, §10º, I, Decreto 1775/96).
É visível a insegurança jurídica, portanto, pois manter o Cadastro Ambiental Rural de um proprietário, em situação de “pendência” por território indígena em processo de demarcação ainda não concluído por decreto, tão somente com limites estabelecidos em portaria, representa ameaça à direitos líquidos e certos, sujeitos à mandado de segurança, já que, além da ameaça ao direito de propriedade, modificado apenas após o devido processo legal, pode até mesmo haver responsabilização ambiental do declarante irregular no CAR.
Recomenda-se toda a cautela nestes casos, pois a segurança jurídica das atividades agrárias depende de fatores fundiários, contratuais, ambientais, trabalhistas, tributários e demais aspectos legais que demonstram um momento de atenção quanto à GESTÃO, no caso do CAR, neste momento, já é considerado INSTRUMENTO DE MERCADO, entre a negociação de propriedades por compra e venda, arrendamentos, parcerias e demais investimentos.
Fonte: Jus.com.br