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7 fatos sobre o Programa de Regularização Ambiental

Você produtor rural que ainda não conhece o Cadastro Ambiental Rural, ainda não sabe por que deve fazer o da sua propriedade, certo? Muito menos o que significa PRA, não é? Pois bem, listamos sete fatos sobre o PRA que você precisa saber.

1 – O Programa de Regularização Ambiental refere-se à regularização das Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e de uso restrito (UR), que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação.

2 – Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais deverão inscrever seus imóveis no Cadastro Ambiental Rural. A inscrição no CAR será realizada por meio do Sicar – Sistema de Cadastro Ambiental Rural, que emitirá recibo com o qual ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental em razão da não formalização da área de Reserva Legal. Ao se cadastrar, o proprietário fará uma inscrição obrigatória para todas as propriedades e posses rurais.

3 – Realizada a inscrição no CAR, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às APP, RL e UR poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal – PRA. A adesão ao PRA poderá ser solicitada de imediato após a inscrição no CAR caso a haja a identificação do passivo ambiental.

4 – Após a solicitação de adesão ao PRA, o proprietário ou possuidor do imóvel rural assinará termo de compromisso que deverá conter:

  • O nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;
  • Os dados da propriedade ou posse rural;
  • A localização da APP ou RL ou UR a ser recomposta, recuperada, regenerada ou compensada;
  • Descrição da proposta simplificada do proprietário ou possuidor que vise à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas.
  • Prazos para atendimento das opções constantes da proposta simplificada e o cronograma físico de execução das ações;
  • As multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;
  • O foro competente para dirimir litígios entre as partes.

5 – Após a assinatura do termo de compromisso, o órgão competente fará a inserção imediata no Sicardas informações e das obrigações de regularização ambiental

6 – Enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do termo de compromisso. Sendo assim, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. Cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

7 – A suspensão não impede a aplicação de penalidade a infrações cometidas após 22 de julho de 2008.

Fonte: Agrosig

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