Comissão atualiza conceitos de empresas para cobrança de taxa ambiental
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou o Projeto de Lei 3659/15, do deputado Helder Salomão (PT-ES), que adequá os conceitos de empresa de pequeno, médio e grande porte da legislação atual, para atualizar valores relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
O projeto altera a Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, prevista nessa lei, é cobrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Os valores definidos para o tributo variam conforme o potencial de poluição e grau de utilização de recursos naturais, conjugados com o tamanho da empresa.
Para o relator na comissão, deputado Givaldo Vieira (PT-ES), a proposta atualiza a legislação, mas mantém o critério de proporcionalidade em vigor. “O projeto altera os conceitos de empresas de médio e grande porte, mantendo a mesma proporção de dez vezes a receita bruta, das empresas de médio porte em relação às de pequeno porte, e das empresas de grande porte em relação às de médio porte”, disse.
Salomão afirmou, durante debate na comissão, que a iniciativa busca fazer justiça e tem todas as condições de continuar tramitando.
Valores novos e antigos
Pela proposta, para a cobrança da taxa, serão consideradas:
- microempresa: aquela com receita bruta anual de até R$ 360 mil, conforme já previsto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06);
- empresa de pequeno porte: aquela com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões, conforme também previsto no estatuto;
- empresa de médio porte: aquela com receita bruta anual entre R$ 3,6 milhões e R$ 36 milhões;
- empresa de grande porte: aquela com receita superior a R$ 36 milhões.
Atualmente, a Política Nacional do Meio Ambiente considera:
- microempresa e empresa de pequeno porte: a enquadrada nas descrições da Lei 9.841/99, já revogada e substituída pelo Supersimples;
- empresa de médio porte: a com receita bruta anual superior a R$ 1,2 milhão e igual ou inferior a R$ 12 milhões;
- empresa de grande porte: a com receita bruta anual superior a R$ 12 milhões.
Fonte: Câmara