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Licença de construção municipal para imóvel localizado em APA não dispensa autorização ambiental

“A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado por proprietário de terreno que objetivava construir em imóvel de sua propriedade localizado na rodovia MG-010, km 98, no interior da Área de Proteção Ambiental – APA Morro da Pedreira, Unidade Federa de Conservação da Natureza.

A ordem foi negada ao argumento de que o impetrante necessita de autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para realizar a sua obra, que foi embargada.

Em suas alegações recursais, o impetrante sustentou que o auto de infração e o termo de embargo contra os quais se insurge são arbitrários e ilegais, pois a obra realizada por ele se iniciou somente após o exame e aprovação do projeto e a concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal de Santana do Riacho/MG. O impetrante alegou ainda que a competência fiscalizadora do Ibama se exerce por meio dos órgãos estaduais e municipais competentes (art. 13 do Decreto nº 98.891/1990), por isso requereu a licença de construção pelo órgão competente do Município de Santana do Riacho, que foi concedida garantindo o direito de construir na forma e nas dimensões aprovadas.

O relator do caso, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, esclareceu que a construção embargada encontra-se em faixa não-edificável, em uma área de proteção ambiental, assim como em uma zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra do Cipó, áreas que são sujeitas à fiscalização do Ibama. O magistrado salientou que o órgão ambiental é executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e competente pela fiscalização e repressão da prática de atos que degradem o meio ambiente naquelas áreas.

“A mera expedição de ‘licença de construção’ por órgão municipal não dispensa nem supre a necessidade de autorização do órgão ambiental competente (no caso, o Ibama) para a realização de obra em área de preservação permanente e de proteção ambiental, localizada em zona de amortecimento de Parque Nacional”, afirmou o relator.

Isso porque embora a competência administrativa relacionada à questão ambiental seja comum (art. 23, VI e VII, da CF/1988), a autonomia municipal é limitada, não podendo os municípios contrariar a legislação federal ou estadual existentes.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação por entender que a sentença não merece reforma”.

FONTE: TRF1

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