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Planejamento Urbano – Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV

Origem e justificativa do instrumento

O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é um instrumento de planejamento e gestão urbana, instituído pelo Estatuto da Cidade – Lei Federal n° 10.257/01 e, no município de Belo Horizonte por seu Plano Diretor, Lei 7.165/96, quando alterado pela Lei n° 9.959/10. Este instrumento consiste, sinteticamente, no conhecimento de impactos que empreendimentos geram ao seu entorno, em decorrência de seu porte ou das atividades nele exercidas. A partir deste conhecimento, são traçadas diretrizes que visam mitigar os impactos, de modo a proporcionar melhores condições de habitabilidade, conforto e segurança à vizinhança.

Objetivo x interfaces com o planejamento

O EIV deverá ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise de diversas questões previstas tanto no Estatuto da Cidade quanto nas Leis Municipais.

Conceitos

Empreendimentos de Impacto são aqueles, públicos ou privados, que venham a sobrecarregar a infraestrutura urbana ou a ter repercussão ambiental significativa. (art. 73, da Lei 7.166/96)
A instalação, a construção, a ampliação ou o funcionamento dos Empreendimentos de Impacto, sem prejuízo de outras licenças pertinentes, ficam sujeitos (art. 74, da Lei 7.166/96) a:

Licenciamento Urbanístico pelo Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR), nos casos em que o empreendimento implique repercussões preponderantemente urbanísticas;
Licenciamento Ambiental pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM), nos termos da legislação específica, nos casos em que o empreendimento implique repercussões ambientais significativas
No caso de construção ou ampliação de Empreendimentos de Impacto, o licenciamento ambiental ou licenciamento urbanístico deverão preceder a aprovação do projeto arquitetônico, a emissão do respectivo Alvará de Construção, a concessão da baixa de construção e a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento, sob pena de responsabilização administrativa e nulidade de seus atos. (art. 74, § 1º, da Lei 7.166/96).
Os Empreendimentos de Impacto e Atividades submetidas a Licenciamento Ambiental pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM) podem ser verificados no art. 74-A, da Lei 7.166/96.
Os Empreendimentos de Impacto submetidos a Licenciamento Urbanístico pelo Conselho Municipal de Política Urbana (COMPUR) podem ser verificados no art. 74-B, da Lei 7.166/96.

Processo de Licenciamento

O Licenciamento Urbanístico dos Empreendimentos de impacto dependerá da elaboração de estudos que contenham a análise de impactos nas condições funcionais, paisagísticas e urbanísticas e as medidas destinadas a minimizar as consequências indesejáveis e potencializar os seus efeitos positivos, inclusive a elaboração de Estudo de Impacto da Vizinhança, quando for o caso (art. 74, § 4º, da Lei 7.166/96).

O Estudo de Impacto de Vizinhança

O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá ser desenvolvido em roteiro próprio, cujo escopo será definido a partir da caracterização do empreendimento elaborada pelo Responsável Técnico, a ser preenchida de acordo com o caderno de orientações. (art. 19, do Decreto 14.594/11)

Atores envolvidos e suas responsabilidades

O Responsável Técnico deverá ser identificado no formulário do EIV e responderá integralmente pelo mesmo.
Caberá ao Responsável Técnico pelo EIV tratar, junto ao Executivo, os assuntos técnicos relacionados aos projetos, obras, implantação ou funcionamento de atividades sob sua responsabilidade, devendo atender às exigências legais para elaboração dos estudos, dentro dos prazos estipulados. (art. 24, § 4º, do Decreto 14.594/11)
Respondem solidariamente pelo EIV o Responsável Técnico pelo mesmo, o empreendedor ou grupo de empreendedores e os membros da equipe técnica responsável pelo EIV, no limite de sua atuação. (art.24, § 5º, do Decreto 14.594/11)

Empreendimentos sujeitos a EIV (artigo 74-B, da Lei 7.166/96).

As edificações não residenciais com área de estacionamento para veículos superior a 10.000,00 m² ou com mais de 400 vagas destinadas a estacionamento de veículos; (art. 15, Inciso I, do Decreto 14.594/11: a área de estacionamento citada corresponde à soma das áreas destinadas às vagas para estacionamento de veículos e das áreas destinadas a acesso, circulação e manobra necessárias para alcançá-las . Art. 15, Inciso II, do Decreto 14.594/11: o número de vagas previsto diz respeito àquelas destinadas a estacionamento de veículos.)
Os empreendimentos destinados ao uso residencial com mais de 300 unidades;
Os empreendimentos destinados ao uso misto com área construída superior a 20.000,00 m²;
Os empreendimentos destinados a Serviço de Uso Coletivo, nos termos do Anexo X, da Lei 7.166/96, com área construída superior a 6.000,00 m²; (Art. 15, Inciso III, do Decreto 14.594/11: a referência para aplicação do disposto nos itens 3 e 4 será a área total edificada -construída- ou a área utilizada pela atividade, inclusive áreas descobertas, prevalecendo aquela que for maior. )
Casas de show, independente da área utilizada pela atividade;
Centro de convenções independente da área utilizada pela atividade;
Casa de festas e eventos com área utilizada superior a 360,00 m²;
Hipermercados com área utilizada igual ou superior a 5.000,00 m²;
Os parcelamentos do solo vinculados na figura de desmembramento, que originem lote com área superior a 10.000,00 m² ou quarteirão com dimensão superior a 200,00 m;
As intervenções em áreas urbanas consolidadas, compreendidas por modificações geométricas significativas de conjunto de vias de tráfego de veículos;
Helipontos;
Outros empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto de Vizinhança, definidos por legislação municipal.

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Fonte: http://portalpbh.pbh.gov.br/

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