Prefeitura de São Paulo altera regras para habitação popular
A Prefeitura de São Paulo realizou mudanças nas regras de construção de imóveis de interesse social. As alterações são válidas para Habitação de Interesse Social (HIS), Habitação de Mercado Popular (HMP), Empreendimento de Habitação de Interesse Social (EHIS), Empreendimento em Habitação de Mercado Popular (EHMP) e Empreendimento em Zona Especial de Interesse Social (Ezeis).
O Decreto 57.766, de 29 de junho (DOU de 30/06/2017) tem como principais mudanças a alteração da Lei nº14.459 de 3 de julho de 2007, que deixa de ser obrigatório o aquecimento do sistema de água por meio de energia solar para EHIS e EHMP.
Nas HMP, a Lei de Zoneamento (§ 2º do artigo 67 da Lei 16.402/2016) que prevê o potencial construtivo adicional, é decorrente do aproveitamento máximo e básico estabelecidos no Quadro 2 do Decreto 57.377, é substituído pelo Quadro 2 do Decreto 57.521.
As Zeis passam a ter suas atribuições transferidas para as Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (CPDU) das Subprefeituras, permitindo a limitação dos lotes regulares com área de até 1.000 m² em Zeis 1, 2, 4 e 5, que antes se limitavam aos lotes regulares de até 250 m² em Zeis 1, 2 e 4, de acordo com o artigo 1º do Decreto 54.213/2013.
Os parâmetros de implantação estabelecido pela Lei 16.402, de 22 de março de 2016 poderão ser aceitos pela Comissão de Análise de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (Caehis), em caso de restrições menores do que o estabelecido pelo Decreto 57.377 e suas normas complementares.
Para alvará do parcelamento do Plano Integrado, que envolva reparcelamento, remembramento ou desmembramento, o registro do parcelamento do solo no Cartório de Registro de Imóveis será preservado para apresentação do Certificado de Conclusão das edificações, já que contêm as habitações obrigatórias de HIS.
No caso dos pedidos de Certidão de Diretrizes Urbanísticas para loteamento ou desmembramento de EHIS, EHMP, EZEIS, HIS e HMP, e edificações em processo de licenciamento de lotes provenientes do mesmo parcelamento, que possuam protocolo anterior à data da entrada em vigo do Decreto 57.377 (12/10/2016) e sem despacho decisório, serão analisados de acordo com a legislação vigente na data do protocolo, ressalvo as manifestações de interesse que optem por análise integral nos termos do decreto 57.766/2017.
Fonte: PiniWeb