TRF2 confirma necessidade de licença ambiental para extração
Antes de autorizar a extração mineral, uma atividade altamente degradadora do meio ambiente, o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) pode exigir apresentação de licença ambiental, inclusive com elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, mesmo que seja para a extração de minérios de classe II (substâncias minerais de emprego imediato na construção civil), como é o caso de areia e saibro.
Foi com base nesse entendimento que a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que liberou o DNPM da obrigação de expedir a Portaria de Lavra pretendida pela empresa Conterra Mineração e Comércio Ltda para extração de areia e saibro na localidade Estrada dos Escravos, s/n, Amapá, Município de Duque de Caxias/RJ.
Em seu pedido, a empresa sustentou que, estando o saibro e a areia misturados na natureza, não haveria necessidade da obtenção da licença ambiental para cada mineral, principalmente porque já se encontrava na fase final seu pedido para a expedição de Portaria de Lavra para extração de areia. Alegou que o fato de ter requerido no andamento do processo mineratório a inclusão de outro elemento a ser explorado (saibro) não geraria risco de dano ambiental.
Entretanto, em seu voto no TRF2, como relator do processo, o desembargador federal Guilherme Diefenthaeler ressaltou que “ainda que os minerais se encontrem juntos na área a ser explorada, a areia e o saibro são substâncias minerais distintas, com composições químicas próprias, que tão somente foram agrupadas na mesma “classe” mineral, conforme dispõe o artigo 8º do Decreto 62.934/68”.
O magistrado considerou que a exigência tem base legal. “A Resolução nº 01, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), estabeleceu a necessidade de elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA para qualquer atividade de mineração, inclusive de minérios de classe II, conforme o Código de Mineração, destinados à construção civil”, explicou.
Ainda segundo o magistrado, a expedição da Portaria de Lavra depende das licenças ambientais previstas no artigo 19 do Decreto 99.274/1990 – Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, que devem ser expedidas em relação à atividade potencialmente poluidora que se pretende executar.
“No caso em tela, tendo em vista que se trata da extração de duas substâncias minerais distintas, não há falar em ilegalidade na exigência formulada pelo DNPM de que sejam efetuados estudos ambientais e obtidas as licenças devidas em relação à extração de saibro para a obtenção da Portaria de Lavra”, finalizou o relator.
Fonte: TRF2